- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.
- 2 -São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município, ao valor da taxa prevista no artigo 1.º n.º 2 da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.
- 4 -A TMU (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas) prevista no artigo 27.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
- a)Loteamentos e suas alterações;
- b)Construção, reconstrução e ampliação de edifícios, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)Construção reconstrução e ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
- 5 -À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.
- 6 -À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo VII, artigo 26.º da Tabela anexa.
- 7 -Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma atividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Tabela anexa, deve ser considerado o valor mais elevado.
- 8 -Nas pretensões administrativas que pressuponham a afixação de mensagens publicitárias com ocupação do domínio público, semipúblico ou privado municipal não é devida a taxa de apreciação prevista no artigo 15.º 1.1. da Tabela de Taxas.
- 9 -A taxa municipal de proteção civil prevista no artigo 37.º, n.º 2 da Tabela anexa, aplica-se às pessoas singulares e coletivas proprietárias de prédios urbanos e suas frações, prédios rústicos sitos no concelho e às entidades gestoras de infraestruturas, total ou parcialmente instaladas na área territorial do Município, designadamente de gás, eletricidade, ferroviárias, rodoviárias, gasodutos, telecomunicações, de águas residuais em alta, portuárias e aeroportuárias.
- 10 -Entende-se por "proprietário", conforme referido no ponto anterior, o sujeito passivo para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 11 -Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, são devidas as taxas previstas no artigo 37.º, n.º 1 da Tabela de Taxas.
Artigo 2.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 16/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018