Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas
Âmbito
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Montantes das taxas
Isenções
da Tabela anexa, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.
Reduções de Taxas
Zona A:
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.
Zona B:
Sarilhos Grandes;
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia.
Zona C:
Canha;
União das Freguesias de Pegões.
Cumulação de reduções
As reduções previstas no presente Regulamento não são cumuláveis.
Pedido de isenção ou de redução
Prazo de validade das licenças, autorizações e comunicações
Averbamentos
Mediante requerimento fundamentado, instruído com prova documental adequada e sempre que o contrário não resulte de norma especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, comunicações e comunicações prévias emitidas pelo Município.
Urgência
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas.
Valores das taxas
Nota de liquidação
Regra para cálculo de período de liquidação
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Erros na liquidação das taxas
Autoliquidação
Vencimento da obrigação de pagamento
Prazos de pagamento
Pagamento em prestações
do presente Regulamento.
Modo de pagamento
Atualização Extraordinária e Ordinária
T0 (taxa em vigor no ano de aprovação da Tabela)
T4 (taxa que resulta do estudo)
Diferença T4 - T0 = X
Montante a atualizar por ano até 2020 (25 %*X) = Y
Ano 1 = (T0+Y) + IPC = T1
Ano 2 = (T1+Y) + IPC = T2
Ano 3 = (T2+Y) + IPC = T3
Ano 4 = (T3+Y) + IPC = T4
Cobrança das taxas
Cobrança coerciva
Taxa devida nas operações de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
TMU = P [(AH K1H + AC K1C + AI K1I + ASK1S + ALK1L + AG K1G + Aa K1a)]
TMU = é o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
P = montante que traduz a influência do programa plurianual de atividades nas áreas correspondentes aos solos urbanísticos ou cuja urbanização seja possível programar = 5,75 Euros;
K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:
K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 8;
K1C = áreas destinadas a comércio e congéneres - 8;
K1S = áreas destinadas a serviços e congéneres - 6;
K1I = áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;
K1L = áreas destinadas a logística - 6;
K1G = áreas destinadas a garagens - 5;
K1a = áreas destinadas a arrecadações - 3;
A = superfície de pavimentos a afetar a cada uso.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = P [(AH K1H + AC K1C + AI K1I + AS K1S + AL K1L+ AP K1P + AG K1G + Aa K1a)]
em que,
TMU = valor em Euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
P = montante que traduz a influência do programa plurianual de atividade nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 5,75 Euros;
K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:
K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;
K1C = áreas destinadas a comércio e congéneres - 6;
K1S = áreas destinadas a serviços e congéneres - 4,5
K1I = áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;
K1L = áreas destinadas a logística - 4;
K1P = áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;
K1G = áreas destinadas a garagens - 2,5;
K1a = áreas destinadas a arrecadações - 1,5;
A = superfície de pavimentos (a afetar a cada uso).
Execução por fases
Concessão de licença parcial
A concessão da licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da Taxa prevista no artigo 20.º, 1.4 da Tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % da taxa prevista no artigo 26.º da mesma Tabela.
Demolição, escavação e contenção periférica
A concessão da licença prevista no artigo 81.º do RJUE está sujeita ao pagamento de 30 % da taxa prevista no artigo 26.º da Tabela anexa.
Obras inacabadas
A concessão da licença prevista no artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 20.º, 1.6 da Tabela anexa, acrescida de 30 % da taxa paga inicialmente pelo licenciamento da obra.
Incidência
Cálculo do valor da compensação
C = K1 x K2 x A x V
em que:
C = valor da compensação a pagar;
K1 = fator que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere operação, conforme definido no nível hierárquico das áreas urbanas da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso de o terreno abranger mais de uma;
K2 = um fator que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;
A = a área total, objeto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, conforme definido na sua falta, em legislação em vigor aplicável;
V = valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do Município, sujeito a atualização quando se justificar, por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor atual para aplicação de 125,00 Euros.
K1 = 1 em zona de Nível I;
K1 = 0,80 em zona de Nível II e III;
K1 = 0,70 em zona de Nível IV e V;
K1 = 0,60 em zona de Nível I para indústria e armazenagem;
K1 = 0,55 em zona de Nível II e III para indústria e armazenagem;
K1 = 0,50 em zona de Nível IV e V para indústria e armazenagem;
K2 = 1 na área de influência da zona de Nível I;
K2 = 0,9 na área de influência das zonas de Nível II e III;
K2 = 0,8 na área de influência das zonas de Nível IV e V.
Compensação em espécie
Liquidação
Competências delegadas nas freguesias
Quando, as competências substantivas previstas em Regulamentos Municipais estiverem delegadas nas freguesias:
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Aplicação no tempo
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
311008915