1) Conforme o disposto nas alíneas a), b), i) e j), respectivamente, do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, estão isentas de controlo prévio as seguintes operações:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
- c)As obras de escassa relevância urbanística;
- d)Os destaques, referidos nos números 4 e 5, do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE.
2) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a realização de quaisquer operações urbanísticas, ainda que isentas de controlo prévio, está sujeita a fiscalização administrativa nos termos do artigo 93.º do RJUE.