Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Anexo - a edificação ou parte desta e a ela adjacente referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade de ocupação;
- b)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como caixas de escadas, casa de ascensores, depósitos de água, etc.;
- c)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso;
- d)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação a céu aberto para finalidade lúdica ou de lazer, com excepção de piscinas associadas a edificação principal;
- e)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- f)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- g)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- h)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- i)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- j)Pérgola - estrutura de ensombramento aligeirada em forma de ramada decorativa, de reduzido impacte visual;
- k)Pisos - pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (espaço técnico, casas de máquinas, reservatórios, etc.,) sem pé-direito habitacional, e caixa de escadas com pé-direito livre máximo de 2,20 m;
- l)Unidade de ocupação - parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;
- m)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- n)Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.