1) Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais de 2 fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações, tais como empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar e de saúde ou outros, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, etc.