1) O cálculo do valor da compensação ao município, a que houver lugar nos termos dos artigos 44.º, n.º 4 e 57.º, n.º 6 do RJUE, é apurado de acordo com os critérios constantes no Regulamento de Taxas do Município.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compensação em numerário poderá ser substituída por compensação em espécie traduzida na cedência de parcelas de terreno a integrar no domínio privado do município, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do RJUE.
3) As parcelas de terreno a ceder, nos termos do número anterior, poderão localizar-se em espaço urbano, urbanizável e rústico.
4) As cedências, poderão ainda incluir obras de urbanização e construção civil de valor idêntico ao estipulado ou por serviços prestados no interesse do Município.