1) Qualquer nova construção, reconstrução, ampliação ou alteração, não incluída em loteamento urbano, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas nos PMOT (s) em vigor, sem prejuízo do que vier a ser deliberado pela Câmara Municipal.
2) Nos casos em que os mesmos não se encontrem estabelecidos, deve ficar garantido, pelo menos, um lugar de estacionamento por fogo, no interior ou no exterior da edificação.
3) A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido nos números anteriores, deve ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção, à superfície ou em cave.
4) Os estacionamentos previstos no número anterior, em edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão constituir fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio, não podendo em caso algum ser alvo de alteração ao uso para outros fins.
5) Nas caves de edifícios inseridos ou não em loteamentos, os lugares de estacionamento automóvel devem ser individualizados por lugares pintados no pavimento, fazendo parte das áreas comuns na propriedade horizontal, embora podendo ficar afectos ao uso exclusivo de cada uma das fracções autónomas dos mesmos.
6) As caves devidamente enterradas não são contabilizadas como área de construção, desde que destinadas única e exclusivamente a estacionamento automóvel e espaço técnico de apoio ao edifício devidamente justificado.
7) A área de construção em cave para quaisquer fins, distintos do previsto no número anterior, é contabilizada para efeitos de aplicação dos índices de construção permitidos.
8) As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento, só podem ser dadas a utilização diversa ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos em 1 e 2 (não aplicável às caves licenciadas para estacionamento e espaços técnicos).
9) Nos terrenos planos, as caves destinadas a estacionamento não podem ter pé-direito livre superior a 2,20 m e não podem elevar-se acima de 1,00 m, relativamente ao arruamento de acesso.
10) Nos terrenos inclinados, as caves destinadas a estacionamento não podem ter pé-direito superior a 2,20 m e a cota de entrada do estacionamento deve obrigatoriamente situar-se a cota inferior à do arruamento de acesso.
11) Desde que devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, podem excepcionalmente admitir-se caves que não cumpram o previsto nos pontos 8 e 9.
12) As exigências do estacionamento previstas em PMOT ou no presente regulamento, podem ser dispensadas nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios existentes, desde que devidamente justificado.
13) Para cada lugar de estacionamento deve prever-se, em média, uma área com pelo menos 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja paralelo, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.
14) As dimensões mínimas em planta que devem ficar garantidas para os diferentes tipos de estacionamento são:
- a)Estacionamentos de veículos ligeiros: 2,50 m x 5,0 m;
- b)Estacionamentos de veículos para pessoas com deficiências: 3,30 m x 5,5m.
15) A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento oblíquo;
- c)5,00 m nos restantes casos.
16) Os lugares de estacionamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares, junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.