1) Não é permitido qualquer corpo saliente ou balançado sobre arruamentos ou passeios relativamente ao plano da fachada, com excepção de cornijas, beirados, tubos de descarga pluviais, varandas, palas decorativas, toldos ou anúncios publicitários.
2) Exceptuam-se ainda, os corpos balançados encerrados com saliência máxima de 0,40 m, desde que não descaracterizem os alinhamentos das frentes edificadas marginais às vias, e não interfiram com alinhamentos preexistentes ou com quaisquer elementos existentes na via pública, árvores, postes de iluminação pública, etc.
3) Os corpos balançados encerrados previstos no número anterior, são contabilizados para efeitos do cálculo dos índices de construção permitidos.
4) A colocação de toldos ou anúncios publicitários confinantes com arruamentos deve obedecer ao disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Castro Marim.
5) As varandas devem ser afastadas das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço;
6) As varandas, quando confinantes com via pública, não podem exceder o balanço máximo sobre os passeios e para além do alinhamento da fachada de 0,60 m, não devendo em caso algum localizar-se no rés-do-chão do edifício.
7) Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se balanços superiores em locais não visíveis da via pública ou encaixados no próprio edifício.