Concluídas as obras de edificação quando precedidas de trabalhos de demolição, dentro dos perímetros urbanos, devem ser repostos os pontos de iluminação pública que existiam nas respectivas fachadas, sob pena de não ser emitido o alvará de autorização de utilização.
Artigo 40.º — Iluminação pública
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009