1) Os muros ou qualquer outro tipo de vedação a construir fora dos perímetros urbanos, conforme definido no PDM, devem respeitar as características gerais e os alinhamentos constantes do respectivo regulamento, bem como:
- a)As vedações aligeiradas confinantes com a via pública não devem ter altura total superior a 1,80m e são constituídas ou não por murete de alvenaria de altura não superior a 0,40m, encimado por estrutura de rede;
- b)Os muros em alvenaria, betão ou pedra não devem ter altura total superior a 1,50m, acima da cota natural do terreno;
- c)Em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, as vedações ou muros podem ser nivelados na parte superior, admitindo-se uma variação de altura até 2,00 m a confirmar no local com desenhos a apresentar pelo interessado;
- d)Não serão permitidas vedações ou muros que utilizem chapas metálicas ou materiais idênticos;
- e)As vedações ou muros de extremas entre propriedades, não devem ter altura superior a 1,50 m;
- f)As caixas técnicas, designadamente contadores de água, electricidade, gás e caixas de correio, quando integradas em muro sujeito a procedimento de licença ou comunicação prévia, devem constar do respectivo projecto.
2) Nos muros ou outros tipos de vedação a construir nos perímetros urbanos, com a altura máxima de 1,50 m na parte da parcela confinante com espaço público e de1,80m nas extremas com os prédios confinantes, poderão ser admitidas soluções diversas.
3) Nas parcelas integradas em operações de loteamento, os muros e vedações devem cumprir o disposto no número anterior bem como as características construtivas previstas para o respectivo loteamento, definidas no seu regulamento ou projecto tipo, devendo ainda incorporar a localização das caixas técnicas.
4) Nas restantes situações de construções em parcela, as vedações ou muros, devem alinhar com as preexistências envolventes e respeitar as características construtivas destas.