1) A ocupação de espaço público por motivo de realização de obras, isentas ou não de procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita a prévio licenciamento da Câmara Municipal e ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o período de ocupação e a área de espaço público ocupado nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas, as quais devem ser liquidadas antes do início das obras.
2) Para o efeito deve o dono de obra apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual menciona a área e o prazo de ocupação do espaço público, os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias se for o caso, bem como os locais para colocação de gruas, guindastes e similares ou outros elementos necessários à execução da obra.
3) No caso de obras sujeitas a procedimento prévio, a ocupação do espaço público deve ser licenciada em simultâneo com a emissão do alvará de licença de obras de edificação ou com a liquidação das taxas no caso de admissão da comunicação, devendo respeitar a área e condições mencionadas no plano de segurança e saúde apresentado.
4) Quando se trate de execução de obras isentas de procedimento de controlo prévio, deve o pedido ser acompanhado de peças desenhadas contemplando a área a ocupar e a disposição dos elementos a utilizar na execução da obra.
5) A licença de ocupação do espaço público pode ser renovada até ao termo do alvará de licença de obras e suas prorrogações, em casos devidamente justificados, aquando do requerimento apresentado no Município para essas prorrogações.