1) O pedido de autorização de utilização de edifícios obedece ao disposto nos termos dos artigos 63.º, do RJUE e 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
2) Caso tenham sido realizadas obras, o pedido referido no número anterior, será precedido da entrega do Livro de Obra, nos termos do artigo 47.º do presente Regulamento.
3) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, o referido no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao pedido de alteração da utilização.