1) Nos termos do disposto no número 19.º, da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro e demais legislação ali prevista, é garantido, a qualquer interessado, o acesso ao Livro de Obra e às informações e elementos dele constantes.
2) A informação, poderá, a requerimento do interessado, ser prestada em suporte papel ou digital.
3) A prestação de informações e elementos constantes no Livro de Obra, nos termos dos números anteriores, está sujeita ao pagamento de taxa prevista em Regulamento próprio.