- 1 -As esplanadas a funcionar de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento podem estar em funcionamento de acordo com o horário do estabelecimento respetivo.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior pode, casuisticamente, ser restringido o horário de funcionamento, apenas, das respetivas esplanadas se colocarem em causa o previsto as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Horários de Funcionamento das Esplanadas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018