- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro)150,00 a (euro)450,00 para pessoas singulares e de (euro)450,00 a (euro)1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
- b)De (euro)250,00 a (euro)3.740,00 para pessoas singulares e de (euro)2.500,00 a 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário constante do Mapa de horário;
- c)De (euro)250,00 a (euro)1.500,00 para pessoas singulares e de (euro)1.000,00 a (euro)15.000,00 para pessoas coletivas, a não instalação do limitador de potência sonora ou a violação dos requisitos técnicos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Responsabilidade Contraordenacional
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018