- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdita a rejeição no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pela entidade gestora;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º C;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
- g)Águas residuais de unidades industriais, que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- h)Águas industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- i)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- j)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- k)Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- l)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como cabelos, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente, cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;
- m)Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- n)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.
Artigo 12.º — Interdições
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009