- 1 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -A licença ou a autorização de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificada a impossibilidade de ligação.
Artigo 21.º — Ligação ao sistema público
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009