- 1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º a entidade Câmara Municipal pode:
- a)Conceder a autorização de rejeição sem condições;
- b)Conceder a autorização de rejeição condicionada;
- c)Recusar a autorização de rejeição.
- 2 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
- c)Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou qualquer alteração no ramo de actividade.
- 3 -A reapreciação referida no artigo anterior deve ser requerida pelo beneficiário da autorização nos 30 dias subsequentes à ocorrência de qualquer uma das alterações mencionadas.
- 4 -As autorizações de rejeição são válidas por um período nunca superior a 3 anos.
- 5 -30 dias antes do termo do prazo concedido, o utilizador industrial deve requerer a renovação da autorização de rejeição, novamente instruída de acordo com o estatuído no n.º 1, do artigo 36.º e, se for o caso, indicando a nova realidade da unidade industrial.
- 6 -Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo até 6 meses para se adaptarem às disposições do presente capítulo.
Artigo 37.º — Autorização de rejeição
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009