- 1 -É da responsabilidade de cada utilizador industrial executar as instalações de pré -tratamento, de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento.
- 2 -A jusante das instalações de pré -tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspecção que permita o fecho por cadeado, um medidor de caudal nos termos referidos no n.º 2, do artigo 30.º e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação referidas no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré -tratamento, limitando -se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
Artigo 39.º — Ligação
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009