- 1 -As redes de distribuição predial têm início na válvula de corte para suspensão do abastecimento e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação, reparação e renovação a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as válvulas de corte e de montante ao contador de água, este, o filtro de proteção do contador (quando existir) e boca-de-incêndio (quando aplicável) cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 4 -As canalizações e acessórios das redes de distribuição interior deverão ser constituídas por materiais adequados ao fim a que se destinam e apresentarem boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham que ser sujeitos, não podendo provocar alterações na qualidade da água para consumo humano.
- 5 -A rede de distribuição predial deverá ser objeto de lavagem e desinfeção antes da sua ligação à rede pública.
- 6 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 7 -A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 33.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018