- 1 -As redes de combate a incêndio particulares deverão ser construídas de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com instrumento de medição próprio.
- 3 -Em casos excecionais, poderá a Entidade Gestora autorizar a ligação ao sistema de abastecimento de água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação do contador próprio para o serviço de incêndio.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
- 5 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 6 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 7 -Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.
Artigo 42.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018