- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 24 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
- 3 -Os consumos serão faturados ao titular do contrato de abastecimento, de acordo com o tarifário em vigor, exceto no caso comprovado de incêndio.
Artigo 43.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018