- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do Artigo 45.º
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os instrumentos de medição são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 44.º — Medição por contadores
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018