- 1 -A Câmara Municipal comunicará aos membros do Governo responsáveis pela tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro), o presente Código de Conduta e o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -As comunicações e o relatório referidos no número anterior são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
- 3 -Enquanto a plataforma eletrónica mencionada no n.º 2 não se encontrar em funcionamento, as comunicações e o relatório referidos no n.º 2 serão feitas por via eletrónica, para o endereço eletrónico oficial das entidades de tutela e inspetivas competentes e do MENAC.
Artigo 33.º — Comunicações à Tutela e ao MENAC
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024