- 1 -Conforme o estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (diploma que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) - nos termos do qual “não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes”, conjugado com o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, dispõe que as entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União”, e possuindo o Município menos de 10 000 habitantes, conforme publicamente conhecido e registado nos últimos Censos conhecidos, não tem aplicação a institucionalização formal de canais de denúncia interna.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer cidadão tem o direito de, junto da autarquia, nomeadamente por meio do correio eletrónico oficial do Município, ou de qualquer outra entidade competente, denunciar, quaisquer atos de corrupção e infrações conexas de que tenha conhecimento, nomeadamente em vista dos fins tutelados igualmente pela legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Artigo 34.º — Canais de denúncia
Vigente desde: 21/05/2024
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