No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.
Artigo 9.º — Atuação de acordo com a Boa-Fé
Vigente desde: 21/05/2024
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