- 1 -No desempenho das suas atividades e funções para o Município todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto no número anterior todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo de acordo com as elementares convenções sociais.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 8.º — Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024