A não entrega dos valores da Taxa Turística no prazo previsto implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026