Observações:
1.ª Os canídeos são classificados em conformidade com o artigo 1.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.
De acordo com as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, entende-se por:
Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor:
Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado, ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar, como guia, pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
2.ª O registo e licenciamento de cães-guia e cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos, devendo os serviços da Junta de Freguesia exarar e autenticar a anotação de "grátis" na parte do cartão destinado ao carimbo.
A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e licenciamento dos cães e gatos, colocará um carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
3.ª A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
4.ª São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.
5.ª A morte ou desaparecimento dos cães e gatos deverá ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6.ª Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7.ª A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.
8.ª O registo e licenciamento são obrigatórios para todos os animais atrás referidos entre três e seis meses de idade.
9.ª A renovação anual do licenciamento é solicitada na Junta de Freguesia.
10.ª Os donos ou detentores de caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
11.ª As licenças e as suas renovações anuais caducam na data em que foram emitidas, do ano imediato ao da sua emissão, e só são renovadas mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, e, quando aplicável, os documentos referidos no n.º 4 do referido artigo.
Ao capítulo I é aditado o seguinte artigo: