- 1 -As infracções ao disposto no capítulo III, artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e respectiva tabela constituem contra-ordenação punível com coima, a fixar pelo presidente da Junta de Freguesia, cujos montantes mínimos e máximos se encontram estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004