- 1 -Serviços a prestar:
- a)Os serviços que forem prestados na BMA são gratuitos na generalidade dos casos;
- b)O desenvolvimento de serviços inovadores, como por exemplo, serviços de informação, especializada a empresas, que necessitem de tratamento específico de informação e de produção documental secundária, poderão ser pagos de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alcanena;
- c)Serviço de referência presencial, telefónico ou por correio eletrónico;
- d)O serviço de fotocópias, impressões e digitalizações é sujeito a pagamento de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alcanena;
- e)A utilização do serviço de reprografia far-se-á sem prejuízo do estabelecido no Código dos Direitos de Autor e das regras de conservação dos documentos.
- f)De forma a garantir a disponibilidade dos equipamentos, os utilizadores poderão fazer a marcação prévia, pessoalmente ou pelos seguintes meios: telefone, correio eletrónico.
- g)A utilização dos computadores para a realização de trabalhos não poderá exceder o tempo limite afixado. A utilização poderá prosseguir caso não exista nenhuma reserva ou fila de espera. Cada utilizador tem direito a uma reserva em carteira;
- h)Não é permitido o acesso nos serviços a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com o setor em que estiverem a ser consultados ou com a idade do consultante ou a conteúdos considerados impróprios;
- i)A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores;
- j)Os utilizadores devem ter a noção de que tentativas de desfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública, constituem infrações cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática, e serem suscetíveis de processo-crime. As penalidades aplicáveis nas situações anteriores são, consoante a gravidade:
Advertência registada;
Suspensão do uso do sistema informático e/ou de acesso à BMA;
Abertura de processo judicial;
- k)Durante ou no final da utilização o utilizador não deve desligar o computador. Tal só deve ser feito pelo funcionário responsável;
- l)Além do simples acesso à informação e aos aplicativos disponíveis, prestado gratuitamente, a Biblioteca disponibilizará, entre outros que se forem revelando de interesse, os seguintes serviços:
Serviços telemáticos - a Biblioteca, a pedido e mediante pagamento dos portes de correio e custos adicionais, caso se verifiquem, fará o envio de conteúdos informativos à distância, por correio tradicional, correio eletrónico, etc. Os conteúdos poderão ser textos, imagens, registos sonoros, registos vídeo;
Serviço de informação à comunidade - este serviço, inicialmente, colocará à disposição de todos, informações, tais como: horários dos transportes, farmácias, artigos de periódicos e referências bibliográficas diretamente relacionadas com as necessidades do cidadão, entre outros, dentro das possibilidades e limites das próprias fontes e recursos. Poderá dirigir-se à BMA por qualquer meio, sendo satisfeita a sua necessidade nos seguintes termos:
Deve sempre começar por indicar que se dirige ao serviço de informação à comunidade (SIC);
Deve especificar com clareza o assunto pretendido;
Deve, sempre que necessário, indicar com precisão a fonte de informação;
Deve indicar sempre o prazo limite para a obtenção da informação;
Deve indicar de forma precisa e completa o meio pelo qual deseja receber a informação (telefone, CTT, correio eletrónico, etc.);
Dentro do prazo acordado; e
Aos custos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alcanena;
- m)A informação será sempre meramente factual, respeitando os conteúdos tais como foram disponibilizados pelos seus autores ou proprietários e, portanto, sem intervenção editorial por parte dos serviços da BMA;
- n)Serão sempre respeitados os limites impostos pela legislação relativa a direitos de autor e direitos conexos;
- o)A Biblioteca não aceitará pedidos se tiver em carteira um número limite pré-estabelecido, por satisfazer, calculado em função das suas possibilidades de resposta dentro dos prazos pretendidos pelos utilizadores.
Artigo 12.º — Serviços e produtos
Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021