- 1 -São obrigações do motorista:
- a)Apresentar um relatório da viagem, indicando o número de quilómetros à partida e à chegada, e relatando as anomalias ocorridas durante a viagem. A entrega deste documento terá de ser efetuada no prazo de 3 dias seguintes (úteis) após a viagem;
- b)Respeitar o itinerário e o horário previamente estabelecidos, salvo casos de força maior;
- c)Não permitir que a lotação exceda a legalmente prevista;
- d)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do autocarro;
- e)Cumprir o Código de Estrada;
- f)Garantir a segurança dos passageiros e bens.
- 2 -São obrigações da entidade utilizadora:
- a)Manutenção das boas condições de higiene e limpeza;
- b)Evitar danos infligidos à viatura pelos passageiros durante a viagem;
- c)Evitar atos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem do autocarro;
- d)Acatar as ordens do motorista.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 21/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2024