Os danos ou extravios causados em bens de património municipal ou da entidade gestora serão pagos pelo responsável, após notificação de todos os custos apurados e que corresponderão a todos o prejuízos causados.
Artigo 10.º — Dos prejuízos causados pelos utentes
Vigente desde: 14/09/2017
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Em vigor desde 14/09/2017