Será sempre proibida a entrada nas instalações a quem for portador de doença infectocontagiosa, a quem se apresentar em manifesto estado de embriaguez, esteja sob efeito de substâncias psicotrópicas, ou se apresente em deficientes condições de higiene ou asseio. Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.
Artigo 23.º — Da proibição de acesso
Vigente desde: 14/09/2017
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Em vigor desde 14/09/2017