- 1 -A utilização predial de água não potável para a lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares somente é admitida desde que salvaguardada a saúde pública.
- 2 -Os sistemas de distribuição de água não potável e os respectivos dispositivos de utilização devem exibir a inscrição "Água imprópria para consumo".
Artigo 17.º — Utilização de água não potável
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004