- 1 -Compete à Câmara Municipal promover a execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público.
- 2 -A execução de ramais de ligação pode ser promovida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, desde que devidamente acompanhada pela Câmara Municipal.
- 3 -Tendo em vista o disposto no número anterior, os proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir devem apresentar requerimento devidamente fundamentado.
- 4 -Quando o ramal de ligação haja sido executado no âmbito de obras de urbanização deve o proprietário ou usufrutuário requerer à Câmara Municipal a fiscalização do estado da ligação do ramal.
Artigo 26.º — Execução
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004