- 1 -Nas moradias, os contadores devem ser instalados no exterior do muro de vedação, quando exista.
- 2 -Nos edifícios plurifamiliares, os contadores devem ser agrupados em bateria a instalar no interior do piso térreo.
- 3 -Nos estabelecimentos comerciais, os contadores devem ser instalados na parede exterior do edifício, em caixa normalizada.
- 4 -Nos casos não previstos no presente Regulamento, a localização dos contadores é determinada pela Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Localização
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004