- 1 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo limite de pagamento mencionado na factura.
- 2 -A reclamação do consumidor respeitante à leitura mencionada no número anterior não o dispensa da obrigação do pagamento da factura.
- 3 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já ter sido efectuado o pagamento, haverá lugar ao reembolso do quantitativo indevidamente cobrado.
Artigo 55.º — Reclamação de consumos
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004