- 1 -São objecto de contrato especial os fornecimentos de água que em razão do seu impacto no sistema público justifiquem um tratamento específico, designadamente os grandes empreendimentos imobiliários e os complexos comerciais ou industriais.
- 2 -A Câmara Municipal pode igualmente celebrar contratos especiais de fornecimento de água com as câmaras municipais, os serviços municipalizados e as empresas municipais de outros municípios.
Artigo 58.º — Contratos especiais
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004