Constituem contra-ordenações puníveis com coimas compreendidas entre 75 euros e 2500 euros:
- a)A execução de sistema predial sem observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente das referidas no artigo 4.º;
- b)A execução de sistema predial sem projecto aprovado, em desconformidade com o disposto no artigo 33.º;
- c)A inexecução de obras de correcção impostas no âmbito das acções de vistoria e inspecção do sistema predial referidas no artigo 42.º;
- d)A ligação de um sistema de distribuição de água potável a um sistema de drenagem de águas residuais em desacordo com o previsto no artigo 16.º;
- e)A falta de autonomia de um sistema predial alimentado pelo sistema público devida a ligação a sistema alimentado por outras fontes, contrariando o disposto no artigo 18.º;
- f)A manobra da válvula de suspensão de ramal de ligação em desconformidade com o previsto no artigo 27.º;
- g)A abertura de boca-de-incêndio particular sem autorização da Câmara Municipal em inobservância do disposto no artigo 20.º;
- h)A falta de ligação do sistema predial ao sistema público, quando exista, de acordo com o previsto no artigo 22.º;
- i)O início do fornecimento de água sem que haja sido apresentado previamente o respectivo pedido, referido no artigo 8.º;
- j)A falta da comunicação do proprietário ou usufrutuário respeitante à saída definitiva do locatário em inobservância do artigo 73.º;
- l)A falta de sinalização dos dispositivos de utilização de sistema predial utilizador de água não potável, em desconformidade com o previsto no artigo 17.º;
- m)A utilização de água do sistema público em violação dos componentes do contrato, designadamente no respeitante ao tipo de consumo, referidos no artigo 60.º;
- n)A impossibilidade do acesso de funcionário credenciado dos serviços do município de Alcochete ao contador, para leitura, devida ao consumidor, contrariando o disposto no artigo 54.º;
- o)A violação do dever de comunicação de rupturas e avarias à Câmara Municipal relativas aos sistemas prediais, previsto no artigo 71.º;
- p)A violação da obrigação de comunicar avaria ou anomalia no contador, prevista no artigo 51.º;
- q)A viciação do contador ou o emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo, previstos no artigo 51.º;
- r)A não permissão da substituição ou retirada do contador em desacordo com o previsto nos artigos 48.º e 68.º