- 1 -As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de atividades aquáticas, de carácter recreativo, formativo e competitivo, compatíveis com as funções e características do equipamento, sendo no entanto possíveis de considerar outras atividades, em respeito pelo artigo 2.º deste documento
- 2 -É expressamente proibida a prática de quaisquer atividades, individuais ou de grupo, organizadas ou espontâneas, com exceção das previstas nos números anteriores.
Artigo 10.º — Atividades autorizadas
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017