- 1 -Tendo em conta a especificidade dos serviços de restauração e bebidas, a prestar através dos bares de apoio que integram o Complexo Municipal de Piscinas, poderá a respetiva exploração ser cedida a terceiros, mediante especificidades a protocolar, dando-se no entanto prioridade a uma exploração interna do sector, tendo em conta a previsão de receitas a gerar.
- 2 -O equipamento do bar, incluindo todo o mobiliário e equipamento hoteleiro necessários ao seu funcionamento, assim como despesas de apetrechamento, consumos e outros a acordar, são da responsabilidade da entidade exploradora, sendo esta obrigada a permitir aos utentes do complexo, livre acesso nas condições definidas na legislação específica em vigor e nas presentes Normas.
Artigo 19.º — Funcionamento do bar
Vigente desde: 18/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2017