Para além das proibições decorrentes do cumprimento das presentes disposições normativas, são expressamente interditos comportamentos que, pela sua estrutura ou substancia, possam indiciar ou efetivar atos ilícitos e/ou criminais, atentatórios da boa e legal conduta publica e/ou da segurança de todos os presentes.
Artigo 23.º — Proibições
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017