- 1 -Antes da abertura diária das instalações ao público devem ser verificadas as respetivas condições hígio-sanitárias e de segurança, sendo que, a constatação de qualquer anomalia ou inadequação, implica a interdição do respetivo uso, publicitada através de aviso a afixar junto do elemento ou espaço em causa e no átrio de entrada, até que sejam repostos os necessários requisitos para a sua reentrada em pleno serviço.
- 2 -A abertura das instalações implica que todos os colaboradores se encontram nos seus postos de trabalho, devidamente equipados e em perfeitas condições de operacionalidade.
- 3 -A execução de quaisquer obras no recinto, reposições de stock ou outras, devem ser levadas a efeito, preferencialmente, fora do horário de funcionamento, exceto se as mesmas se localizarem em espaços de acesso vedado aos utentes.
Artigo 5.º — Verificação diária das instalações e intervenções
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017