- 1 -O benefício previsto na presente secção consiste em proporcionar, permanente e ininterruptamente, o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, que vivam em isolamento social, e que tenham idade igual ou superior a 60 anos, ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade.
- 2 -O serviço previsto no número anterior será prestado através de um equipamento telefónico, ou outro, disponibilizado a título gratuito, o qual permitirá efetuar, de forma simplificada, o contacto com uma entidade operadora, indicada pelo Município de Anadia, com vista a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.
- 3 -Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que vivem em isolamento social os indivíduos que, designadamente, se encontrem excluídos, de forma involuntária, da esfera de convívio social por, entre outras causas, abandono, ausência de apoio familiar e/ou social, e demora ou dificuldade de acesso a centros populacionais.
- 4 -Para efeitos do número um do presente artigo, considera-se que têm limitações de mobilidade os indivíduos que têm as suas capacidades físico motoras diminuídas, ficando, por isso, na dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo seguinte.
Artigo 33.º — Natureza do benefício
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018