Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia
Legislação habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os seguintes diplomas, na sua redação atual:
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se à atribuição de benefícios e à ação social de iniciativa municipal a ser promovida na área de circunscrição territorial do Município de Anadia, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Objeto
Benefícios
Beneficiários
Condição de recursos
Categorias de rendimentos
f ) Prestações sociais.
Agregado familiar
Agregado monoparental
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente, ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Rendimentos
Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
Despesas dedutíveis
1 - Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
a) Descontos obrigatórios, designadamente Taxa Social Única (TSU), Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e Caixa Geral de Aposentações (CGA);
b) Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
c) Doença devidamente comprovada;
d) Livros e material escolar obrigatório;
e) Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Anadia e em Portugal;
f ) Pensões de alimentos;
g) Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
h) Prestações em equipamentos sociais;
i) Despesas de alimentação, sem necessidade de apresentação dos respetivos comprovativos de despesa, no montante mensal, por pessoa, correspondente a 15,8 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
j) Despesas de telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
k) Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
l) Outras despesas declaradas em sede de IRS.
2 - A renda para habitação permanente referida na alínea b) do número anterior será considerada despesa dedutível, nos seguintes termos:
a) Se o imóvel objeto do arrendamento não tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar - 100 % do valor da renda;
b) Se o imóvel objeto do arrendamento tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, os seguintes limites máximos:
i) T0 - até 35 % do IAS,
ii) T1 - até 50 % do IAS,
iii) T2 - até 60 % do IAS,
iv) T3 - até 70 % do IAS,
v) T4 ou superior - até 80 % do IAS.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Que cada casal do agregado familiar conta como um elemento;
b) Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
Rendimento médio mensal líquido por pessoa
Grave carência económica
Apresentação do requerimento
Requisitos comuns do requerimento
1 - Para além dos demais requisitos, previstos na lei e no presente regulamento, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
2 - Para além dos demais requisitos, previstos na lei e no presente regulamento, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Designação do órgão a que se dirige;
b) Identificação do requerente pela indicação do nome completo;
c) Residência;
d) Número do documento de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f ) Contacto telefónico;
g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do benefício pretendido;
h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
i) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra que não tem dívidas ao Estado Português, à Segurança Social e ao Município de Anadia;
j) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;
k) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra a veracidade de todas as declarações prestadas;
l) Campo em que, se o requerente assim o entender, assinale que presta consentimento à reprodução dos seus documentos de identificação;
m) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
3 - O requerimento é instruído com os documentos exigidos por lei e pelo presente regulamento necessários à apreciação do pedido.
4 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
5 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Condições gerais de atribuição e manutenção do benefício
Documentos instrutórios
1 - Os requerimentos são instruídos com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente:
a) Apresentação dos documentos identificativos de todos os elementos do agregado familiar candidatos aos benefícios, nomeadamente o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade, o número de identificação fiscal e o número de identificação da Segurança Social, podendo ser fotocopiados os respetivos documentos se o requerente prestar o devido consentimento;
b) Atestado, emitido pela Junta de Freguesia, do qual conste a composição do agregado familiar, morada, número de eleitor e a confirmação de residência no concelho, há mais de um ano;
c) Documento comprovativo do estatuto de vítima.
2 - Os requerimentos referentes aos pedidos de benefícios previstos no número um do artigo 3.º do presente regulamento, são ainda instruídos com os seguintes documentos:
a) Declaração do Modelo 3 do IRS e respetivas notas de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que exerçam ou tenham exercido atividade profissional, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pelo serviço competente da Autoridade Tributária;
b) Caso algum elemento do agregado familiar exerça atividade profissional no estrangeiro, deverá ser feita prova dos rendimentos mensais auferidos através de recibos de vencimento ou outro documento comprovativo, se os mesmos não constarem da declaração Modelo 3 do IRS;
c) Os três últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações de todos os elementos do agregado familiar, quando não disponham do documento referido na primeira parte da alínea a) do presente número;
d) Declaração de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, obtidos através do Instituto de Segurança Social, designadamente, pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez, pensão de alimentos paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, e subsídio de desemprego, abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, entre outros;
e) Comprovativos de rendas temporárias e vitalícias auferidas, de todos os elementos do agregado familiar;
f ) Todos os demais documentos comprovativos dos rendimentos que não constem da declaração Modelo 3 do IRS, de todos os elementos do agregado familiar;
g) Comprovativos da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou declaração de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado;
h) Documento original da notificação da Autoridade Tributária para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), de todos os membros do agregado familiar, ou declaração sob compromisso de honra, de que não são proprietários de qualquer imóvel;
i) Documentos comprovativos do património mobiliário, todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente e restantes elementos do agregado familiar, sob compromisso de honra;
j) Comprovativos das despesas dedutíveis previstas no artigo 11.º do presente regulamento, de todos os elementos do agregado familiar;
k) Comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), do qual conste o nome do requerente;
l) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, de todos os elementos do agregado familiar, quando aplicável;
m) Documento comprovativo de não dívida ao Estado Português e à Segurança Social;
n) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que os documentos juntos ao processo e as declarações prestadas correspondem à verdade;
o) Declaração do requerente e dos elementos do agregado familiar, em idade ativa e caso se encontrem desempregados, de que estão disponíveis e se comprometem a aceitar formação e integração profissional.
3 - O Serviço de Ação Social do Município de Anadia poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio, e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.
4 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Anadia, através do Serviço de Ação Social, quaisquer alterações às informações que constam dos documentos referidos no presente artigo, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Suprimento de deficiências do requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Fundamentos comuns de rejeição liminar do requerimento
Análise, decisão e acompanhamento
Renovação dos benefícios
Quando aplicável, a renovação da atribuição dos benefícios não é automática, decorrendo antes de reanálise pelos serviços do Município de Anadia, que deverão solicitar, oficiosamente, a informação necessária para o efeito.
Deveres dos beneficiários
Acompanhamento psicossocial
Todas as situações objeto de benefício, nos termos do presente regulamento, deverão ser acompanhadas pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Anadia, sempre que este considere que tal se justifica, de forma a garantir a promoção das condições de vida e de bem-estar dos respetivos beneficiários.
Medidas complementares
A Câmara Municipal pode, no âmbito das suas competências, definir medidas complementares e ou atribuir benefícios pecuniários de montantes superiores ao estipulado, com o objetivo de reforçar a promoção e valorização do desenvolvimento social dos munícipes.
Natureza do benefício
O benefício previsto na presente secção tem caráter pecuniário, sendo atribuído mensalmente com o objetivo primordial de minorar a situação de carência económica de indivíduos isolados ou de agregados familiares, em ordem a prevenir o agravamento da situação de carência social em que estes se encontrem.
Condições especiais de atribuição
São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do apoio previsto na presente secção:
Renovação do benefício
Os interessados na renovação do benefício a que respeita a presente secção deverão prestar toda a informação que lhe seja solicitada pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia, ao qual compete proceder à reavaliação, de seis em seis meses, das condições da sua atribuição.
Vigência
Natureza do benefício
Condições especiais de atribuição
Procedimento especial
Vigência
Natureza do benefício
Condições especiais de atribuição
Quantidade
O número de benefícios a disponibilizar no âmbito da presente secção será definido anualmente, pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.
Procedimento especial
No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento, comprovativo de que dispõe, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa ou outro adequado.
Vigência e renovação
Termo de adesão
A adesão ao serviço de teleassistência, previsto na presente secção, é concretizada, após deferimento do pedido, mediante o preenchimento e assinatura de um termo de adesão às condições da sua prestação.
Natureza do benefício
Condições especiais de atribuição
Procedimento especial
No início do procedimento, os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento:
Acompanhamento
Pagamento
A compensação de natureza pecuniária prevista na presente secção poderá ser disponibilizada, da seguinte forma:
Cooperação
As obras a realizar nas habitações objeto das intervenções previstas na presente secção podem ser comparticipadas nos termos de acordos de cooperação, ou de outros mecanismos, que tenham como outorgantes o beneficiário, e/ou o Município de Anadia, e/ou outras entidades, visando maior eficiência na utilização dos recursos e a corresponsabilização dos intervenientes.
Natureza do benefício
O benefício previsto na presente secção consiste na atribuição de uma comparticipação mensal, de natureza pecuniária, destinada a apoiar o arrendamento urbano para fim habitacional de indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos carenciados.
Condições especiais de atribuição
Procedimento especial
No início do procedimento os interessados na atribuição do benefício a que respeita a presente secção deverão entregar, no Serviço de Ação Social do Município de Anadia, para além dos documentos previstos nos artigos 14.º e 17.º do presente regulamento:
f ) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que os documentos juntos ao processo e as declarações prestadas correspondem à verdade.
Vigência
O benefício a que se refere a presente secção será atribuído mensalmente por um período máximo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, não podendo voltar a ser atribuído no prazo de quatro anos, após atingir o limite máximo previsto com exceção dos beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento.
Cálculo do benefício
(ver documento original)
Pagamento
Reavaliação dos processos
Após a atribuição do apoio ao arrendamento para fim habitacional a determinado agregado familiar, a reavaliação do processo pelo Serviço de Ação Social do Município de Anadia tem caráter obrigatório e ocorrerá uma vez em cada ano, sobre a data da sua atribuição, sem prejuízo de outra reavaliação oficiosa ou sempre que o beneficiário comunique factos que possam alterar o montante do benefício atribuído, sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo 70.º do presente regulamento.
Natureza do benefício
A bolsa de estudo é a prestação pecuniária anual para comparticipação dos encargos com a frequência de um curso, devidamente homologado, que confira os graus académicos de técnico superior profissional, licenciatura ou mestrado, ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em Portugal, atribuída pelo Município pelo Município de Anadia, a fundo perdido.
Montante e quantidade
O montante e quantidade de bolsas de estudo a atribuir serão definidos anualmente pela Câmara Municipal de Anadia, nos termos do número dois do artigo 4.º do presente regulamento.
Periodicidade
A bolsa de estudo é atribuída para cada ano letivo completo e será paga em quatro prestações durante o ano letivo a que respeitam.
Condições especiais de atribuição
em que NC é igual ao número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Procedimento especial
Critérios de desempate
Após a análise da situação económica do agregado familiar e caso se constate igualdade de valor no rendimento médio mensal líquido por pessoa apurado, deverá a ordenação das candidaturas ter em consideração, pela ordem indicada, os seguintes critérios:
Publicidade do processo
Anualmente, sob a forma de edital, o Município de Anadia publicitará o processo de atribuição das bolsas de estudo, e o número de bolsas a atribuir no ano letivo correspondente.
Relatório preliminar
Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, é o mesmo enviado a todos os requerentes para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Relatório final
Natureza do benefício
Montante do incentivo
Condições especiais de atribuição
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o benefício previsto na presente secção:
Procedimento especial
Pagamento do benefício
O benefício a que se refere a presente secção será pago em duas prestações:
Indeferimento do benefício
Suspensão dos benefícios
A Câmara Municipal de Anadia poderá suspender a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento em casos de incumprimento, ainda que, por mera negligência do beneficiário ou do seu representante legal.
Revogação e cessação dos benefícios
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de benefícios indevidos, para além de outras consequências previstas na Lei e no presente regulamento, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer dos benefícios objeto do presente regulamento, durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da eventual reposição dos benefícios atribuídos indevidamente.
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios sociais, previstos no presente regulamento, devem obrigatoriamente assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Dados pessoais
A Câmara Municipal de Anadia garante a confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiário, bem como dos demais elementos do agregado familiar, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Registo
O Serviço de Ação Social do Município de Anadia deverá manter um registo atualizado dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, do qual deverá constar, designadamente:
f ) Valor do benefício, quando aplicável.
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Regime geral de notificações
As notificações decorrentes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.
Regime transitório
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos do Município de Anadia:
Legislação subsidiária
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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