- 1 -São condições especiais cumulativas de acesso à atribuição do benefício previsto na presente secção:
- a)Viver, isoladamente ou integrado em agregado familiar, em situação de grave carência económica como tal definida no artigo 13.º do presente regulamento ou ter um rendimento médio mensal líquido por pessoa, calculado nos termos do presente regulamento, inferior a 20 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
- b)Ser a sua habitação permanente aquela sobre a qual recai a renda objeto do pedido de benefício;
- c)Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, coproprietário, comodatário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer prédio urbano ou fração habitacional destinado a habitação, que reúna condições básicas de habitabilidade, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
- d)Ser o requerente e ou um dos elementos do agregado familiar titular de contrato de arrendamento, com vista a residência permanente, que respeite a legislação em vigor à data da sua celebração, devidamente participado junto do Serviço de Finanças, e em que o senhorio não seja ascendente ou descendente do candidato, ou ser titular de um contrato promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado contrato de arrendamento;
- e)O imóvel objeto do arrendamento não ter tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, contando cada casal como um elemento, salvo se o valor da renda do locado, arredondado para a unidade de euro superior, não exceder os valores máximos, definidos por tipologia, a seguir indicados:
- i)T0/T1 - 55 % do IAS,
- ii)T2/T3 - 80 % do IAS,
- iii)T4 ou superior - 90 % do IAS.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
Artigo 46.º — Condições especiais de atribuição
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018