- 1 -Todos os condutores e autocondutores das viaturas da frota municipal, com exceção das viaturas de representação e de uso pessoal, deverão, obrigatoriamente, complementar a informação da Ordem de Trabalho, no formulário fornecido pelo serviço responsável pela gestão da frota municipal, com os seguintes dados:
- a)Número e nome legível do condutor;
- b)Identificação da viatura;
- c)Serviço utilizador e serviços prestados;
- d)Motivo da viagem;
- e)Local de origem e local de destino;
- f)Quilómetros no início e no final da viagem;
- g)Horas de saída e entrada;
- h)Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.
- 2 -As ordens de Trabalho são preenchidas obrigatoriamente pelos condutores ou auto condutores, no final do serviço, aquando da entrega da viatura nos parques municipais.
Artigo 17.º — Boletim diário de serviço
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021