- 1 -É obrigatória a presença de pessoa responsável e indicada pela entidade utilizadora, durante os respectivos períodos de utilização.
- 2 -Compete à pessoa responsável:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao regulamento cometido pelos respectivos praticantes.
Artigo 16.º — Pessoa responsável
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004