- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto Artigo 17.º
- 3 -Durante o procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, devem ser consultados os serviços municipais para emissão de parecer sobre os projetos dos sistemas prediais de saneamento, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 5 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 6 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
- 7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 9 -Os prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, exceto em casos onde por aplicação de soluções técnicas esteja garantido o não alagamento dos prédios.
- 10 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018